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JUSTA CAUSA

O QUE É DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

A demissão por justa causa é uma forma da empresa dispensar o colaborador que cometeu alguma falta grave. Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e leva ao rompimento do contrato de confiança e de boa-fé entre empregado e patrão. Se aplicada, o funcionário perde uma série de direitos, por isso é tão importante saber quando a lei permite que ela aconteça. O artigo 482, da CLT, prevê os 14 motivos possíveis para que os empregadores dispensem um funcionário dessa forma. Mas, além disso, é preciso que o empregador avalie uma série de fatores, para decidir pela demissão. O descuido com a análise desses motivos, antes de realizar a demissão, pode colocar a empresa em risco de sofrer processo trabalhista. Isso porque o trabalhador pode acionar à justiça se considerar que sua demissão não foi justa. Nesse caso, é preciso argumentar com base em dados coesos, por meio de documentação e testemunhas (se possível), os motivos que levaram o empregador a optar por essa demissão. Atenção! Havendo motivos para realizar a demissão por justa causa, a empresa pode fazê-lo, mesmo com pessoas que possuam estabilidade provisória. É o caso, por exemplo, de colaboradores que sofreram acidente de trabalho, ou daqueles que se encontram prestando serviço militar. Ainda, é o caso de gestantes que incorrem em faltas graves ou recorrentes.


O QUE DIZ O ARTIGO 482?

É o artigo que elenca os motivos para demissão por justa causa. Em 2017, na Reforma, houve a adição de mais um motivo que o empregador pode usar como base para fazê-la. O motivo é a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado”, segundo letra “m” do artigo. Esse artigo é aplicável, entretanto, quando a perda decorre de conduta dolosa. Ou seja, quando o colaborador quis cometer a falta ou optou por fazê-la, mesmo sabendo de suas consequências.

O QUE DIZ O ARTIGO 477?

A Reforma Trabalhista incluiu a letra A no artigo 477, definindo que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.“  

Isso significa que houve revogação da antiga obrigatoriedade de homologar a rescisão com o sindicato trabalhista. Atualmente, independente do tempo de trabalho do colaborador, isso não é mais necessário. Além disso, a Reforma deu ao § 6o deste artigo novo texto, definindo o prazo para pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos:

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”  

Ou seja, é preciso quitar tudo com o colaborador, havendo demissão por justa causa ou não, em até 10 dias após o encerramento de suas atividades.

DIFERENÇA ENTRE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA E DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Como ficou claro até aqui, a demissão por justa causa demanda um motivo forte para acontecer. Ele deve ter embasamento legal, para que o patrão tenha direito a rescindir o contrato com um funcionário dessa forma. A demissão sem justa causa, por sua vez, não exige motivo. O empregador pode fazê-la apenas por não desejar mais que o colaborador preste serviços para sua empresa. Alguns dos principais motivos que levam a essa demissão são o corte de verbas, a improdutividade do colaborador e problemas de relacionamento entre ele e seus colegas ou gerente. Dessa forma, é possível demitir alguém sem justa causa, mesmo sem um motivo forte ou sem embasamento legal, apenas pela vontade do empregador. 

Além disso, a demissão por justa causa leva à perda de uma série de benefícios, os quais aquele que sofreu demissão sem justa causa mantém. São eles: 

  • aviso-prévio; 
  • seguro-desemprego; 
  • férias proporcionais, mais ⅓;
  • FGTS.

Em suma, para realizar a demissão sem justa causa, o empregador não precisa de um motivo, desde que respeite os direitos do trabalhador. Até porque, nesse caso, ele não perde nenhum de seus direitos, à medida que não está sofrendo nenhuma punição. 

QUAIS SÃO OS MOTIVOS PARA A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

Os motivos que levam à demissão por justa causa estão elencados no artigo 482, da CLT. São eles:

  • ato de improbidade
  • condenação criminal do empregado
  • incontinência de conduta e mau procedimento
  • negociação habitual 
  • violação de segredo da empresa
  • desídia 
  • ato de indisciplina ou de insubordinação 
  • embriaguez habitual ou em serviço 
  • abandono de emprego  
  • ofensas físicas 
  • prática constante de jogos de azar 
  • perda da habilitação 
  • atos contra a segurança nacional
  • ofensa moral contra o empregador e colegas

QUANTAS ADVERTÊNCIAS SÃO NECESSÁRIAS PARA JUSTA CAUSA?

Comumente, as pessoas pensam serem necessárias três advertências para que a empresa demita o funcionário por justa causa. Entretanto essa regra não passa de um mito!A verdade é que não existe uma quantidade mínima ou máxima de advertências, para que o empregador opte pela justa causa.O que acontece é que, diante de pequenas faltas, que não são graves, a empresa não pode realizar a demissão por justa causa. Mas, quando essas pequenas faltas se acumulam, elas se tornam motivo legal para a demissão. E é por isso que as empresas utilizam a advertência como um meio de formalizar a conduta negativa do empregado e comprovar que ele sabia o que estava fazendo de errado. Após algumas advertências, é comum que as empresas apliquem suspensão ao trabalhador, antes de apelar para a demissão por justa causa. Entretanto, quando a falta cometida pelo empregado é grave, a empresa pode demiti-lo, mesmo que ele não tenha sido advertido antes. Basta que o empregador consiga comprovar a má conduta do empregado, segundo os motivos legais para demissão, que elencamos acima.

 COMO REVERTER A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA?

Ao ex-funcionário, é reservado o direito de contestar a decisão do empregador. Dessa forma, se ele considerar que a empresa agiu de forma equivocada ao lhe demitir por justa causa, pode tomar medidas sobre isso. Ele pode se utilizar de documentos e depoimentos de colegas que testemunharam o fato que motivou a decisão da empresa. Além disso, ele pode apresentar vídeos ao Ministério do Trabalho, em forma de denúncia. A empresa precisa estar preparada para essa situação, cuidando para que um advogado se encarregue de coletar as provas que atestem a injustiça cometida. Caso a empresa não tenha seguido o protocolo do senso comum devidamente, pode levar a um resultado que favorece o trabalhador. Por isso reforçamos a importância de documentar tudo. Em todo caso, se a Justiça entender que a empresa foi injusta na demissão, o empregador fica obrigado a pagar ao ex-funcionário todos os valores correspondentes aos direitos em uma demissão sem justa causa. Ainda, em situações mais sérias em que se comprova a ocorrência de danos morais contra o ex-funcionário, uma indenização pode ser cobrada judicialmente.

QUEM É DEMITIDO POR JUSTA CAUSA TEM QUAIS DIREITOS?

Quem é demitido por justa causa recebe:

  • saldo de salário;
  • férias vencidas;
  • salário-família.

QUAIS SÃO OS DIREITOS QUE O EMPREGADO PERDE AO SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA?

Quando demitido por justa causa, o empregado perde os seguintes direitos:

  • aviso prévio;
  • 13º;
  • férias proporcionais;
  • FGTS;
  • seguro desemprego.

Neste artigo trouxemos as principais características dessa modalidade de demissão, mas caso tenha ficado com alguma dúvida, entre em contato para que possamos auxiliar no que for preciso!

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