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RESCISÃO INDIRETA: O empregado pode rescindir o contrato quando o empregador desrespeitar o seu direito

 O QUE É RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é uma forma legal de término de contrato de trabalho na qual o empregado dá uma “justa causa no empregador”. Dessa forma, ele pode gozar de todos os seus direitos trabalhistas ao deixar a empresa. Também conhecida como justa causa patronal, ela acontece quando o colaborador identifica quebra contratual ou atitudes abusivas por parte da empresa. Este é um dos tipos de demissão menos comuns e pouco conhecida, mesmo previsto pela legislação trabalhista. Apesar de sua raridade, ela é extremamente importante, pois é uma saída legal para uma situação de trabalho tóxica. Existem vários casos no qual essa é uma situação possível, resumidamente, ela acontece sempre que o empregador não cumpre com suas responsabilidades legais ou determinadas no contrato de trabalho. Entraremos em detalhes mais à frente neste artigo.

O QUE CARACTERIZA UMA RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é possível mediante falta grave por parte da empresa, inviabilizando a continuação do contrato de trabalho e pondo um fim na relação empregatícia. Neste tipo de quebra de contrato, o colaborador tem o direito de receber todos os seus direitos trabalhistas, muito semelhante a demissão sem justa causa. Contudo, nunca confunda esses conceitos, pois são situações jurídicas bastante diferentes para a empresa e empregado. Na rescisão indireta, o empregador violou os direitos do trabalhador e este recorre ao Tribunal Superior do Trabalho para encerrar vínculo empregatício. Ou seja, existe o envolvimento do poder jurídico para mediar a situação, enquanto a demissão sem justa causa é um direito da empresa, desde que cumpra com todos os requisitos necessários, como o pagamento dos direitos do colaborador.

O QUE DIZ A LEI SOBRE A RESCISÃO INDIRETA?

Nesta parte do artigo, olharemos para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e compreenderemos exatamente as regras que ela nos traz para lidar com essa situação. 

No Artigo 483 da CLT, temos o seguinte texto: 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 

c) correr perigo manifesto de mal considerável; 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 

É importante atentar-se que nos casos “d” e “g” relatados acima, não requer que o colaborador deixe o seu trabalho para pleitear a rescisão de contrato. Ao todo, a legislação vigente traz sete situações que permitem ao colaborador encerrar o seu vínculo empregatício. 

Ademais, isso também é possível quando o empregado: 

• precisar desempenhar obrigações legais que são incompatíveis com sua atuação na empresa; 

•    no caso de morte do empregador constituído em empresa individual. 

QUAIS AS PRINCIPAIS SITUAÇÕES QUE CAUSAM A RESCISÃO INDIRETA?

Confira abaixo um resumo dos requisitos para rescisão indireta mais comuns.

•falha ou atraso no pagamento de salários; 

assédio moral; 

•recolhimento irregular de FGTS; 

•agressão física ou verbal; 

•desvio de função (não determinado em contrato); 

•não cumprimento das obrigações contratuais do empregador; 

•desconto incoerente do valor referente ao vale-transporte; 

•solicitar que o colaborador realize atividades ilegais; tratamento rigoroso desproporcional; 

•exposição a perigos laborais evidentes; 

•exigência de trabalhos superiores às forças do empregado; 

•redução do trabalho ou cargo do funcionário com impacto salarial; 

•não fornecer equipamentos de proteção individual ou coletivo.

COMO FUNCIONA A RESCISÃO INDIRETA?

A rescisão indireta é um processo judicial, ou seja, o colaborador, ao sentir-se lesado, deve entrar com uma ação trabalhista contra a empresa. Ademais, é importante salientar que o colaborador deve primeiro ajuizar o pedido para então abandonar as suas atividades. Salvo nas hipóteses de redução de contrato ou não cumprimento de deveres pelo empregador, descrito nas hipóteses “d” e “g” do artigo 483 da CLT (que descrevemos acima). Não somente, é uma obrigação do colaborador coletar provas a fim de comprovar a situação que justifica a busca pela rescisão do contrato de trabalho, sob o risco de ter a rescisão indireta negada. Sendo assim, se você está se perguntando “como pedir rescisão indireta?”, procure um advogado trabalhista para te orientar.


QUAIS SÃO OS DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS NA RESCISÃO INDIRETA?

No caso da rescisão indireta, o colaborador sempre terá direito integral a suas verbas trabalhistas. A única exceção a esta regra acontece quando há culpa recíproca, ou seja, ambas as partes cometeram falta grave, assim, é pago metade. Quanto aos direitos desses colaboradores, no caso de uma decisão favorável ao mesmo, são: 

•saldo de salário proporcional aos dias trabalhados desde o último pagamento; 

•valor do aviso-prévio de acordo com as previsões legais; 

•férias vencidas e férias proporcionais com acréscimo do 1/3 constitucional; 

•13° salário proporcional; banco de horas ou horas extras; 

•saque dos valores depositados e da multa de 40% do FGTS; 

•guias para solicitação do seguro-desemprego;

•contribuições do Imposto de Renda

A depender do motivo do desligamento do colaborador, também pode ser decidido o pagamento de danos morais.

A RESCISÃO INDIRETA PODE SER NEGADA?


Sim, é possível ter o pedido de rescisão indireta negado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesses casos, o colaborador falhou em juntar provas suficientes para comprovar a situação de abuso ou do não cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Assim, a situação é caracterizada como um pedido de demissão comum, ou seja, é considerado que o trabalhador encerrou o contrato de trabalho por vontade própria e a empresa não precisa pagar as verbas trabalhistas.

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